Em março do ano passado, PMs prenderam um homem no Morro do Cruz, no Andaraí.
O suspeito foi flagrado com R$ 3.800 e segundo os agentes que efetuaram a prisão teria declarado que estaria fazendo as cobranças de taxas a comerciantes e moradores em nome da facção “Terceiro Comando Puro”, e que entregaria o dinheiro arrecadado ao traficante Andril, que reside na comunidade da Maré.
Os PMs chegaram até ele após notícia anônima de que um indivíduo negro, vestido de shorts e camiseta pretos, estaria fazendo cobranças de valores aos moradores e comerciantes da Comunidade do Cruz em nome do tráfico de drogas.
O preso chegou a dizer ainda que costumava arrecadar era em torno de R$ 25.000,00 tudo revertido em favor do tráfico de drogas da região.”
Mas mesmo diante destas evidências, o preso foi absolvido pela Justiça.
“Verifica-se que não foi verificada a procedência das informações obtidas na “denúncia anônima” para a instauração de um inquérito policial, como determina o artigo 5º, §3º, do CPP. Não foi apresentada nenhuma outra justificativa para a realização da abordagem. Não consta dos autos, ainda material de inteligência que impute ao acusado participação em associação para o tráfico. Não foram arroladas outras testemunhas, outrossim, não foi procedida a produção de prova a fim de demonstrar o vínculo do acusado com outros criminosos de forma estável ou permanente.
A apreensão do valor em posse do acusado, revela-se, destarte, absolutamente ilegal, já que não há nada que comprove a origem ilícita do valor, tampouco que justifique a abordagem policial ao acusado. Com efeito, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outras evidências concretas, é insuficiente para a condenação.