O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, revogou neste sábado (16/12), a decisão da juíza Lysia Maria da Rocha Mesquita, da 1ª Vara da Infância, da juventude e do Idoso da Capital, que determinava que o Estado e o Município do Rio de Janeiro se abstenham de apreender e conduzir adolescentes a instituições de acolhimento, senão em hipótese de flagrante de ato infracional, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, entre outras proibições.
O presidente do TJRJ atendeu ao pedido do Estado e do Município, que recorreram da decisão na sexta-feira (15/12).
“A ingerência judicial na formulação e implementação da política pública em testilha, sobretudo como levada a efeito – de modo a interditar inaudita altera parte e repentinamente sua execução – encerra inegável risco de lesão à ordem administrativa e à segurança pública, além de comprometer a concretização do postulado da proteção integral de crianças e adolescentes no território da capital fluminense. Ante o exposto, defiro o pleito de suspensão imediata da execução da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso da Comarca da Capital nos autos ação civil pública nº 0802204-87.2023.8.19.0255, até o trânsito em julgado do provimento de mérito.”
Na decisão , o presidente do TJRJ destacou que a decisão liminar impugnada , foi concedida sem que tenham sido ouvidos, previamente, o Estado e o Município do Rio de Janeiro, responsáveis pela “Operação Verão”.
“Com efeito, sem a prévia oitiva dos entes públicos formuladores da política em questão, e sem qualquer dilação probatória realizada sob o crivo do contraditório, a decisão liminar impugnada parte do pressuposto da ausência de situação de vulnerabilidade ou risco social das crianças e adolescentes abordados no âmbito da chamada “Operação Verão”, desmantelando de plano a ação conjunta em tela.”
Para o desembargador Ricardo Cardozo, “Tal interferência judicial, implementada in limine litis, tem o condão de subtrair das autoridades competentes, em âmbito estadual e municipal, a avaliação acerca da configuração de situação de vulnerabilidade ou risco social prevista no art. 98 do ECA, assim como da oportunidade de adoção das medidas protetivas elencadas no art. 101 do mesmo diploma legal, dentre elas o “encaminhamento aos pais ou responsável” e, se necessário, o “acolhimento institucional”)”, destacou.
O presidente do TJRJ também considerou que os casos de encaminhamento de adolescentes abordados à instituição de acolhimento não violam seu direito de ir e vir.
“Por outro lado, é mister salientar que o eventual e excepcional encaminhamento dos infantes à instituição de acolhimento, após percorrido o iter procedimental definido na nota técnica que descreve a operação e à vista da situação de vulnerabilidade aferida in concreto, não enseja propriamente violação do direito de ir e vir de crianças e adolescentes.”