Um dos criminosos que apareceu em um vídeo divulgado pela reportagem durante a semana junto ao traficante Titio do Adeus no Complexo da Maré, Igor Gomes Matheus, vulgo Rugal, havia sido preso no ano passado no Morro do Divino, na Praça Seca, portando um fuzil calibre 5.56, com inscrição de nº 495067, um carregador e dezesseis munições. Titio é apontado pela polícia como um dos supostos assassinos do PM do BOPE.
Consta do auto de prisão em flagrante que policiais militares em operação na comunidade do Divino, na Praça Seca, para desmantelar a guerra entre facções rivais (Comando Vermelho, Terceiro Comando e Milícia) que disputavam a “propriedade” da localidade, quando foram recebidos a tiros por diversos homens armados, com fuzis e pistolas.
Relata que, após intensa troca de tiros por pelo menos 10 minutos, alguns indivíduos fugiram para o interior da comunidade, enquanto o custodiado, que havia sido ferido na perna direita por disparo de arma de fogo, foi capturado pelos policiais, sendo encontrado ao seu lado um rádio transmissor e um Fuzil Colt 5.56, com inscrição nº 495067, com um carregador e dezesseis munições. Narra que em local próximo à prisão do custodiado foi encontrada, ainda, uma pistola 9mm, com numeração suprimida, marca SAALSILMAZ, modelo SAR 9, com fabricação na Turquia, com um carregador e 10 munições. Aduz que o indiciado foi socorrido ao H. Lourenço Jorge, conforme BAM: 5194866.
Três meses depois, o bandido, no entanto, foi solto. A Justiça alegou que passado esse tempo não houve enúncia regular em seu desfavor; considerando a imensa urgência de se deliberar sobre essa questão.
Na ocasião, argumentou que não importava que o Juízo (1ª Vara Criminal Regional de Madureira) não fosse competente para o processo e julgamento do feito; considerando a existência de conflito de atribuições entre as Promotorias Criminais que oficiam perante este Juízo e a 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, o que ensejará ainda maior alargamento do prazo da prisão cautelar do indiciado sem oferecimento de denúncia; considerando que o indiciado e a defesa não concorreram para essa demora no oferecimento da denúncia; e considerando a evidente ocorrência de excesso de prazo, a prisão cautelar do indiciado deve ser imediatamente relaxada,
Veja outros trechos da decisão.
Ademais, considerando a pertinência da medida como meio assecuratório da aplicação da lei penal em eventual caso de condenação, devem ser aplicadas ao indiciado as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP.
Posto isto, relaxo a prisão do indiciado e imponho-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, para determinar que ele: a) compareça em Juízo mensalmente, nas primeiras quinzenas dos meses, a partir do mês seguinte à sua soltura até o dia em que for intimado da sentença, ficando automaticamente desobrigado desse comparecimento caso o processo/procedimento se encerre antes; b) compareça em Juízo sempre que intimado ou chamado; c) mantenha este Juízo atualizado sobre os seus endereço e telefone de contato; d) comunique ao Juízo previamente eventual mudança de endereço; e f) se abstenha de ausentar-se da Cidade do Rio de Janeiro por mais de 15 dias sem prévia autorização do Juízo; tudo sob pena de possível novo decreto prisional.