Um inquérito policial foi instaurado pela DRACO-IE, para investigar e qualificar indivíduos que participam da prática dos crimes de tráfico de drogas e outros conexos, integrantes da facção criminosa denominada Terceiro Comando Puro, no Complexo de Israel, situado na zona norte do Rio de Janeiro.
O trabalho visa investigar o tráfico de drogas nas comunidades de Vigário Geral, Parada de Lucas, Cidade Alta, Cinco Bocas e Pica-pau,
O extrato de inteligência apresenta como assunto a atuação de narcotraficantes, em localidades estratégicas do Estado do Rio de Janeiro, além de disputa territoriais pelo controle do comércio ilegal de drogas e demais atividades correlatas; aumento da demanda e fornecimento de armas de fogo para as organizações criminosas, em especial o Terceiro Comando Puro (TCP) e Alianças entre facções criminosas na capital e interior do Estado.
Sabe-se que no ano passado, o chefe do crime local, vulgo Peixão, reuniu traficantes da facção de outras localidades para a expansão territorial da quadrilha para territórios do Comando Vermelho. Parte deste grupo foi pego em um bunker localizado em uma ONG com várias armas. Dentre os presos, havia lideranças do bando.
O feito foi distribuído inicialmente ao juízo de direito da 3ª Vara Especializada em Organização Criminosa, a qual proferiu decisão no sentido de ser incompetente para apreciar o pedido de afastamento de sigilo de dados e de interceptação das comunicações telefônicas, informáticas e telemáticas, referentes aos nomes e terminais discriminados na investigação sob o fundamento de que não é possível confundir os conceitos de organização criminosa, com associação criminosa e remeteu o feito a uma das varas criminais desta Comarca da Capital.
Diante da complexidade da investigação e da envergadura da organização criminosa envolvida com a prática dos mais diversos crimes, a
competência para julgar e processar o feito é da vara especializada,
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, por meio do Dr. Guilherme Soares Barbosa, manifestou-se pela improcedência do conflito, fixando-se a competência do Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal desta Comarca da Capital