A Justiça esperou quatro anos para rejeitar denúncia contra o traficante Menor D ou Dinho que comanda o crime na comunIdade Bairro 13, no Complexo da Pedreira, em Costa Barros, e também no Morro do Chaves, em Barros Filho, por um homícidio cometido em 2020.
A vítima foi Adriano Azevedo de Souza que seria integrante da facção driminosa Comando Vermelho e teria participado de uma guerra com a facção rival TCP, a qual teria conseguido o domínio territorial no Morro do Chaves, em outubro de 2020, ocasião em que a vítima teria sido capturada e executada pelos rivais.
Das testemunhas ouvidas em sede policial, apenas T teria visto o momento em que Adriano teria sido levado pelo grupo, ocasião em que narrou que ” estava do lado de fora do salão fumando quando percebeu a presença de aproximadamente 10 homens armados, todos encapuzados carregando o corpo de Adriano, que parecia estar ainda com vida;
QUE os homens levaram Adriano carregado no sentido de um conjunto habitacional conhecido como Aroldo, próximo da comunidade Chaves.
Logo depois ouviu-se disparos de arma de fogo bem próximo, a declarante então entrou no salão para se abrigar, percebeu que outras pessoas que estavam na rua vendo o ocorrido também se abrigaram onde era possível;
A testemunha soube de boatos da região que Adriano estava desaparecido.”
Ocorre que, apenas em 2024, as testemunhas informaram possíveis lideranças na ação criminosa, ocasião em que outra testemunha declarou Que a partir desse dia, 16/10/2020, o TCP conseguiu se estabelecer no Morro do Chaves, e que quem passou a exercer a liderança foi o indivíduo vulgo MT. Que sabe que MT tinha raiva de Adriano, e que era MT quem comandava as tentativas de invasões ao Morro do Chaves. Que acredita também que foi ele quem enviou o áudio acima citado para Adriano. Que MT trabalhava com Cego, e que foi Cego que autorizou que MT liderasse o tráfico na Comunidade do Chaves.”
Por sua vez, a testemunha T narrou que ” Que quem estava comandando as invasões desde 2019, e neste dia em específico era o traficante de vulgo “MT”, sob as ordens diretas do seu chefe, o líder da facção TCP do Bairro 13, que a declarante sabe se chamar “Menor D”.
Que quem também atuava como “frente” do Bairro 13 nesta época, era o indivíduo de vulgo “Cego”, que era braço direito de Menor D;
Que após Adriano ser morto, o TCP assumiu o controle da Comunidade do Chaves, e quem assumiu a liderança do tráfico foi “Menor D”.
Ao rejeitar a denúncia, a Justiça alegou que não houve juntada de relatório de inteligência policial que estabelecesse a hierarquia no tráfico na ocasião dos fatos ou mesmo a atual configuração. Pelos depoimentos prestados em sede policial não foi possível obter o lastro probatório ou indiciário mínimo quanto a autoria delitiva que justifique o recebimento da denúncia. A teoria do domínio do fato realmente pressupõe o controle final do resultado por meio de uma posição objetiva (hierárquica) que o determine. O autor do crime, segundo essa teoria, é aquele que tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas, além disso, indispensável que se demonstre que o detentor de posição de comando tenha efetivamente determinado a prática da ação, não sendo bastante, portanto, a simples posição hierárquica superior, sob pena de se caracterizar responsabilidade objetiva. No caso em tela, inexiste qualquer elemento probatório idôneo a vincular o indiciado à empreitada criminosa. Neste contexto, após cuidadosa análise, verifica-se que seria temerária a deflagração de ação penal condenatória, até mesmo porque nenhuma diligência complementar foi requerida nesse