Policiais civis flagraram milicianos entrando de loja em loja para extorquir comerciantes em Curicica, os suspeitos presos confessaram, vítimas também confirmaram que eram cobradas informalmente mas a Justiça absolveu os réus.
Segundo os autos, comerciantes na Rua Ventura e na Rua Creso, Curicica, mediante grave ameaça de causar mal injusto e grave, eram obrigados a realizar o pagamento da quantia referente à taxa de segurança, para que os donos dos estabelecimentos comerciais no local pudessem manter suas lojas ali funcionando e livre de ataques.
Tais ataques seriam realizados, caso o pagamento não fosse efetuado, pela milícia que atua na localidade.
A prisão dos denunciados foi possível em virtude de comunicação anônima aos policiais civis lotados na DRACO (Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas), dando conta de que dois indivíduos extorquiam comerciantes da Rua Creso e adjacências.
Assim, em diligência no local, uma equipe localizou dois paramilitares em movimentação típica de atividade extorsionária, na Rua Ventura, cuja descrição contida na comunicação anônima era a mesma dos indivíduos monitorados.
Os policiais puderam observar que os réus entravam e saíam de todos os estabelecimentos comerciais, se revezando, ou seja, enquanto um entrava para fazer a cobrança e recolher o dinheiro, o outro ficava do lado de fora do estabelecimento monitorando e verificando a movimentação de policiais nas redondezas.
No momento da abordagem, houve tentativa de resistência dos réus, sendo necessário o uso de força por parte dos policiais para detê-los.
Após revista pessoal, foram arrecadados dois telefones celulares e R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais) em espécie.
Um dos suspeitos confirmou que estavam realizando a cobrança de taxa de segurança dos comerciantes juntamente com o comparsa.
Durante o período em que monitoravam os réus, os policiais visualizaram que os indivíduos entraram em vidraçaria, distribuidora de bebidas, serralheria e oficina de lanternagem.
Todos os comerciantes entrevistados pelos policiais solicitaram que permanecessem no anonimato, por temerem por sua segurança.
Um policial confirmou com comerciantes que os presos se tratavam de cobradores da área.
Outro policial contou que a informação era de que a cobrança era habitual, com o repasse do horário aproximado, normalmente na parte da tarde e da manhã.
Disse ter se organizado para realizar o monitoramento e que naquele dia presenciaram duas extorsões em locais diferentes.
Relatou que nesse modus operandi, os policiais identificaram que ali estava ocorrendo cobrança e, portanto, decidiram efetuar a abordagem, sendo, então, apreendido dinheiro.
Falou que era complicado observar a entrega do dinheiro, porque os indivíduos entram no estabelecimento e que os policiais não observam, de fato, a entrega do dinheiro, por estarem dentro do carro.
Disse ter realizado entrevistas com vítimas, após a prisão e elas confirmam, destacando que não queriam ir até a Delegacia.
Disse que os policiais tomam a declaração delas informalmente.
Explanou ainda qque essas pessoas falaram que foram cobradas pela milícia.
Explicou também que o constrangimento costuma ocorrer antes da cobrança, mas não foi visto no momento.
Veja porque foram absolvidos
É evidente a dificuldade para a formação de acervo probatório que justifique a condenação pela prática do tipo penal do artigo 158, §1º, do Código Penal, em razão do notório temor das vítimas em prestar depoimento, tanto em sede policial quanto em Juízo, certo é que tal fato não se sobrepõe à garantia do devido processo legal. Desta forma, considerando que as pretensas vítimas não compareceram em Juízo e que os policiais não presenciaram a extorsão propriamente dita, ou seja, não visualizaram o momento em que os comerciantes teriam sido constrangidos a entregar dinheiro aos réus, com submissão a violência ou grave ameaça, e caracterização de obtenção de vantagem ilícita, revela-se forçoso o reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação.