Em 24 de fevereiro, a polícia invadiu um churrasco da milícia em um sítio no bairro de Austin, em Queimados, e levou cerca de 40 pessoas para a delegacia.
Na época, 16 deles ficaram presos, entretanto, a Justiça concedeu alvará de soltura para 14 deles ficando apenas dois deles na cadeia.
Sete deles acabaram liberados porque foram encontrados na área de matagal, local onde foram dispensados aparelhos celulares e armas de fogo. É um nada, face o natural corre-corre diante do aparecimento da polícia no evento festivo.
Os outros cinco foram soltos porque os autos não descrevem qualquer conduta criminosa, apenas, de forma genérica, imputa fatos criminosos. Aqui a inferência hospeda-se pelo simples comparecimento ao evento.
Quanto aos outros dois, um foi encontrado próximo de 01 (um) revólver calibre .38mm com 04 (quatro) munições intactas no banco do motorista do Honda Civic branco, placa KPS5H08 e anotações de cobranças típicas da milícia privada.
O outro, os fatos merecem um maior aprofundamento investigativo.
Mas a Justiça argumentou que a denúncia não descreve qualquer comportamento dos denunciados que demonstre domínio ou posse consciente do conteúdo da bolsa ou material encontrado no veículo, tampouco registra que os denunciados tenham sido visto portando ou manipulando as armas ali encontradas. A simples presença dos documentos de identificação, por si só, não foi suficiente para presumir a posse ou propriedade das armas de fogo, carecendo mesmo a hipótese de melhores elementos informativos.
A Justiça alegou ainda que ocorria um evento festivo, com inúmeras pessoas e que teria inclusive, ocorrido cobrança de ingressos dos participantes. Existe indícios que a festa realizada reunia diversos integrantes da organização criminosa. Sem embargo, via de regra, a apuração deste delito permanente exige aprofundamento investigatório.
É claro que no evento havia milicianos, mas a estrutura criminosa hospeda a necessidade da inicial penal descrever minimamente a conduta do integrante. Cobrador, gerente financeiro, chefe, de que área, qual a conduta imputada, afinal não se pode descartar que nem todos que estavam na festa não integre a organização criminosa.
Quanto aos dois que ficaram preso justifica-se em razão dos indícios de que os réus integrem organização criminosa, eis que que foram apreendidos além de grande quantidade de armas de fogo, veículos que haviam sido roubados, devendo-se salientar que houve apreensão de papéis da contabilidade referentes à cobrança da conhecida “taxa de segurança.
Os autos apontam que parte do grupo fazia parte da milícia de Queimados e foram apreendidos no local uma arma de fogo Taurus, calibre .38mm, (ii) uma arma de fogo Taurus, calibre 40.mm, um revólver calibre .38mm uma arma de fogo Taurus, calibre .9mm, número de série ADE291808 (fls. 201); (v) uma arma de fogo Taurus, calibre .32mm, número de série 666846, (vi) uma arma de fogo Taurus, calibre .38mm, ; (vii) uma arma de fogo Taurus, calibre .380mm, (viii) uma arma de fogo Taurus, calibre .40mm; (ix) uma arma de fogo Taurus, calibre .9mm, (x) uma arma de fogo Glock, calibre .40mm, número de série AAMV324 (fls. 212); (xi) uma arma de fogo Glock, calibre .9mm, número de série ACLN381 (fls. 213); (xii) uma arma de fogo calibre .9mm, fabricante Emtan, modelo Ramon), além de 20 (vinte) munições calibre .38mm, 38 (trinta e oito) munições calibre .38mm, 81 (oitenta e uma) munições calibre .9mm, 125 (cento e vinte e cinco) munições calibre .40mm, 3 (três) munições calibre .32mm. e 69 (sessenta e nove) munições calibre .9mm, 5 (cinco) carregadores calibre .380mm, 9 (nove) carregadores calibre .40mm, 3 (três) carregadores de calibre não identificado.
FONTE: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro